sábado, 31 de março de 2018

Dever e Justiça

Dever e Justiça

O que irei escrever - mesmo sendo óbvio e poucos lembrando - é uma obrigação, não um conselho ou crítica. Servirá para todos que desempenharão ou já desempenham uma função no Poder Judiciário; pode ser advogado, juiz, promotor, perito... Seja quem for, basta a possibilidade de atuação ou já estar efetivamente nesta área do saber.
A preocupação que se pretende colocar é o que deveria mover as pessoas que atuam no Judiciário, o que as estimula enquanto seres humanos.

Das virtudes, a Justiça é umas das principais. Sua exata definição é dar a cada um o que é seu, o que lhe é devido. Tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de sua desigualdade, sempre considerando o direito natural ou universal.
É para isso que estudamos, é para isso que trabalhamos e é o que buscamos! A função da Justiça é a busca pela harmonia universal, eis a nossa finalidade.

A lei não é a Justiça, o Poder Legislativo acompanhado do Poder Executivo não ditam a Justiça através de suas Leis. Uma sentença, uma petição inicial, uma reforma trabalhista, um novo Código de Processo Civil ou Penal, uma doutrina ou uma interpretação da lei, juntas, não são sinônimos de Justiça. Todos SERVEM à justiça, são MEIOS para que se alcance o Justo.
Se formos excluir esta finalidade, leis que permitem a escravidão, o pogrom, a segregação racial, o abuso dos governantes sob os governados e demais absurdos seriam legítimos! Os campos de concentração que ainda existem e todos os malefícios seriam "válidos". A harmonia não existiria mais e a sociedade padeceria, ficaríamos semelhantes à Coréia do Norte, Venezuela ou Cuba.

Devemos adaptar todas as Instituições, Órgãos e ensinamentos com base na Justiça. Mas o que fazer diante de eventuais irregularidades?!
Temos meios legais para resolver estes problemas. Os Remédios Constitucionais e o Controle de Constitucionalidade já podem servir de exemplo, porém, mesmo se estes meios não servirem, qual seria o melhor meio?
Antes de ousar alguma solução, é importante lembrar que devemos ter prudência quando utilizarmos esta opção. As instituições, por mais podres e falhas que eventualmente possam ser, devem ser conservadas e consertadas. A potencial resposta seria a de viabilizar transformações institucionais em suas estruturas administrativas. Se necessário, até através de eventuais desobediências. Ou como diria o consagrado Jurista Eduardo Juan Couture: Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.

Para concluir, os que vivem no mundo jurídico devem se orientar com a finalidade descrita, lutar por ela e até mesmo por ela morrer.

Esta é a vida que viveremos e - é importante lembrar – a ascensão moral e intelectual do povo mais depende de nós, que operaremos o Direito, do que dos políticos. Estes últimos sentam em suas cadeiras em uma câmara, articulando sobre o que seria melhor para algo que eles não vivenciam, ou seja, nunca vão entender a dificuldades que os policiais, delegados, advogados, juízes e promotores e membros do Direito passam. 
Somos nós que lidamos com o problema face a face e é nossa obrigação realizar a finalidade do direito.





Artigo escrito por #MoisésAquino, articulista do Virando Jurista

terça-feira, 20 de março de 2018

Violência Obstétrica e a Atenção Humanizada


A saúde da mulher foi incorporada tardiamente às políticas nacionais no Brasil nas primeiras décadas do século XX, no entanto, eram estritamente ligadas ao parto e a gravidez. Portanto, era possível se notar uma visão da saúde das mulheres em um único sentido, reproduzindo uma visão sexista e submissa da mulher e seus direitos, resumida a um padrão materno e sem autonomia de vontade, não podendo optar nem mesmo em exercer ou não a maternidade. 

Ainda hoje, depois de direitos adquiridos quanto à saúde feminina, as mulheres ainda sofrem para ter acesso a um bom tratamento de saúde. Quando o assunto é gravidez, acompanhamento gestacional, elas são vítimas frequentes até o momento efetivo do parto, e o mais agravante, são vítimas de agressões oriundas de quem deveria dar-lhes suporte e compreensão, para que tenha um bom parto.

Tal violência se denomina como violência obstétrica, ou seja, a mulher tem seus direitos físicos violados, por meio de procedimentos sem prévia comunicação a parturiente, com o uso indevido de manobras e procedimentos. Direitos psicológicos violados, coagindo a mulher de forma verbal por meio de insultos, ou ainda, pressionando para que se apresse ao dar a luz e coercitivamente impedindo que tenha atendimento adequado; negando meios dignos de direito da parturiente.

A violência, num contexto geral, pode ser definida como um grave fenômeno social que permanece em expansão. A reprodução de um pensamento arcaico no arcabouço histórico e cultural da sociedade leiga faz com que profissionais de saúde acabem por expor a mulher à violência obstétrica e de gênero, sendo a dor remetida à uma experiência, ou até mesmo como consequência da maternidade. Inegavelmente, o parto é um momento único e inesquecível na vida da mulher, quando o cuidado pelos profissionais deveria ser singular e pautado no conforto da parturiente, tornando-o mais natural e humano possível, e diferentemente de outros acontecimentos que necessitam de cuidados hospitalares, o processo de parturição é algo fisiológico, normal, necessitando, na maioria das vezes, apenas de apoio, acolhimento, atenção, e o mais importante: humanização.



O conceito de atenção humanizada durante a parturição diz respeito a conhecimentos, práticas e atitudes que visam garantir o parto e nascimento saudáveis, levando em consideração a prevenção do risco de morte materna e perinatal. Nota-se, portanto, a necessidade de alterações no entendimento do parto, como experiência humana e, para aquele que presta o atendimento, uma forma em como agir no momento oportuno diante do sofrimento do outro.

Haja vista a abordagem acima, extrai-se que podem ser consideradas violências obstétricas atitudes como:

  • O profissional jogar o peso de seu corpo sobre a gestante, pressionando sua barriga;
  • Impedir a livre escolha da posição para dar a luz;
  • Intervir sem necessidade;
  • Terrorismo emocional (frases como: “quer que seu filho morra?”);
  • Exames de toque excessivos e dolorosos;
  • Recusar o plano de parto (forçar que a mulher tenha uma parto diferente do que ela deseja, forçar uma cesariana ou o parto normal);
  • Amarrar a gestante;
  • Negar o direito a um acompanhante;
  • Negar atendimento a parturiente;




A humanização da assistência ao parto vem ao encontro dos desejos das mulheres de que a vivência do parto aconteça conforme suas perspectivas. A mulher e seu corpo têm sido vistos como máquina, onde o maquinista é o profissional médico que detém todo o saber sobre ela, negligenciando informações, emoções, sentimentos, percepções e direitos da mesma no gestar e dar a luz, sendo impedidas de ter a presença de acompanhante, de decidir a posição que querem ter seus bebês e de expressar suas emoções e sentimentos, contrariando a Política Nacional de Humanização e mudando o foco da mulher para o procedimento, deixando-as mais vulneráveis à violência, silenciadas pelos profissionais e pela própria parturiente. Porém, a amarga vivência e o trauma acompanham a mulher porta a fora da instituição. O parto pode ser o momento mais sublime ou o mais humilhante da vida de uma mulher.

Os meios para denunciar os abusos como a violência obstétrica são: ligando 180, central de atendimento a mulher (para qualquer tipo de violência contra a mulher), além de 136 ouvidoria geral do SUS.

Assim como pode-se procurar os meios judiciais, por intermédio da Defensoria Pública e do Ministério Publico Federal, tendo em mãos o cartão da gestante ou cartão de acompanhamento pré-natal, protocolos das denúncias (se houver) nos serviços acima, cópia do prontuário de atendimento no hospital ou unidade de saúde onde ocorreu o atendimento. O prontuário é de preenchimento obrigatório e estará à disposição por vinte anos após o atendimento. 

Artigo escrito por Laura Paiva, articulista do Virando Jurista

terça-feira, 6 de março de 2018

O Estado e as Drogas

A lei de drogas (lei 11.343/2006) tem como um de seus objetivos tratar do estabelecimento de normas para a repressão à produção não autorizada de drogas, ao tráfico ilícito e ao seu consumo.


Venho, por este artigo, propor a reflexão sobre dois pontos: O 1º é se o Estado estaria em harmonia com a construção da ideia do jus puniendi ao controlar, e até mesmo proibir, o uso de drogas. O 2º ponto - estando ligado ao primeiro - é se o governo, ao criminalizar vícios, não estaria interferindo no desenvolvimento da chamada busca pela felicidade pessoal?!


Voltando ao primeiro ponto, o jus puniendi é o direito que o Estado tem de punir. A função da punição seria castigar o autor do delito, aplicando-lhe penas para que, à grosso modo, sirva de exemplo aos demais membros da sociedade e desestimule a conduta feita.


Pois bem, o jus puniendi, quando utilizado, tem que estar agindo sob dois princípios:

I) O princípio da intervenção mínima;
II) Princípio da lesividade.

O primeiro diz que a lei penal deve ser sempre de ultima ratio, deve o princípio ainda atuar apenas para proteger os bens jurídicos mais importantes para a comunidade, tendo por subprincípio o da fragmentariedade, servindo de guia. Uma de suas funções é fazer com que o jus puniendi não puna ações meramente imorais, que possuam menor relevância, como a mentira, o palavrão ou brincadeiras de mau gosto, por exemplo.


Quanto ao princípio da lesividade, é simples. Consiste em que a lei penal só pode atuar quando algum bem jurídico for violado, proibindo a criminalização de pensamentos e sentimentos pessoais, ou seja, condutas que não prejudiquem a terceiros.


Oras, resumido os princípios que norteiam o direito penal, podemos perceber, através de uma linha de raciocínio, que as drogas não poderiam ser criminalizadas porque:

A) É uma conduta de vício e não de lesão aos bens jurídicos de outros, ou seja, não é crime;
B) O que se deve ter em mente não é a venda ou a produção destas drogas que causam a criminalidade, e sim, o uso.

O uso, a fabricação e comercialização podem ser no máximo imorais. A criminalização colide com o sub princípio da fragmentariedade e, por consequência, desobedecem ao princípio da intervenção mínima.


Todo este controle e proibição por parte do Estado só resultou no fortalecimento de grupos criminosos e em decorrência disso, levou o país aos grandes números de presos e, infelizmente, no que está acontecendo com o Estado do Rio de Janeiro. Por fim, fugindo um pouco da área jurídica e indo para a filosofia.


Podemos entender como vício todos aqueles erros que o ser humano comete em busca da sua felicidade, podendo ser o excesso ou a deficiência de alguma conduta, a virtude seria aqui o meio termo, mais conhecido como moderação, sendo este último o que leva a felicidade. Que cumpre antes de mais nada, também é subjetiva.


Oras, viemos para este mundo sem saber de nada! Sendo todos diferentes e, se para obtermos o conhecimento do que é vicio e do que não é, é preciso liberdade para experimentação, devendo o indivíduo tirar as próprias conclusões, tomar os outros como exemplo e assim, cada um trilhar o seu caminho para a felicidade, através de erros e sucessos.


O que se busca dizer é que o homem é livre para viver e escolher o que é melhor para si, sem precisar de alguém que dite ordens sobre como a sua vida individual deve ser.


É justamente isso que os nossos legisladores fazem, agem como se fossem portadores da sabedoria e estão impedindo uma coisa fundamental na vida de todos nós, o progresso do conhecimento.


É certo que existem drogas que possuem taxa de viciados extremamente forte e outras não, porém, enquanto o homem for racional e capaz de responder pelo os seus atos, deverá ele ser livre, liberdade não consiste só em acertar, mas também errar.


Caro leitor, fizemos este artigo para reflexão e não imposição, diga nos comentários o que pensa a respeito do assunto com respeito e argumentos embasados, sem achismos.


Artigo escrito por #MoisésCostaAquino, Articulista do Virando Jurista