As dificuldades do acesso à Justiça pelas vias gratuitas
A
atuação da Defensoria Pública visando a efetividade do acesso à justiça tem
enfrentado a superação de diversos obstáculos. Com o principal objetivo de assegurar o
princípio da igualdade, convive com problemas que criam empecilhos para a
máxima eficiência da previsibilidade Constitucional.
O processo de
concretização do Estado Democrático brasileiro permitiu aos direitos
fundamentais a conquista de amplas garantias constitucionais, estabelecendo discordâncias
com o respectivo cumprimento ao enfrentar os diversos empecilhos para a
efetivação de tais direitos, impedindo a construção de uma sociedade mais justa
e igualitária.
O acesso à Justiça passa
a ser visto como o meio indispensável para propiciar a real aplicação dos
direitos humanos, uma vez que permite as pessoas alcançarem a reivindicação de seus
direitos. Entretanto - devido a diversas barreiras existentes - para a efetivação
desses direitos individuais e coletivos, é que se viabiliza o surgimento de
instituições para promoção deste acesso.
Nesse contexto que
surge a Defensoria Pública, conforme prevê a Constituição Federal de 1888 em
seu artigo 134, como uma Instituição responsável pela promoção do auxílio à
atividade jurisdicional, sendo de elevada importância a orientação jurídica e a
defesa das pessoas necessitadas, que em outras condições, não conseguiriam
alcançar as instituições sem este devido amparo.
No que pese observar a
realidade brasileira diante da eficiência da atuação de tal órgão (Defensoria
Pública), permite-se concluir desde já que tal função não é exercida de forma
plena, diante de diversas barreiras que aqui serão suscitadas de forma breve.
A atuação da Defensoria
Pública caracteriza sua estrita ligação com o desenvolvimento e garantia ao
acesso à Justiça, razão pela qual permite a elevação de Direito Fundamental, que
traz a importância crucial para a compreensão de toda uma base de composição da
atual ineficiência desta Instituição e da Justiça como um todo.
Antemão, é
necessário esclarecer que o acesso à Justiça não se resume à possibilidade de demandar
a utilização judicial para a resolução do conflito buscando a pacificação
social, tem-se um horizonte muito mais vasto, na medida em que é buscada uma substancialização
para uma sociedade justa e igualitária.
Importante frisar
que o Brasil é o único país que elevou a
Defensoria Pública ao nível de Garantia Constitucional, permitindo observar
o grande desenvolvimento formal, considerando a possibilidade dos necessitados garantirem
seu acesso a resolução da forma mais justa possível. A partir disso e com a
percepção das diferentes funções propostas constitucionalmente, surge o
seguinte questionamento: Será que a
Defensoria Pública consegue exercer concretamente o papel a que fora destinada?
Ao efetuar uma
reflexão mais aprofundada dessa questão, permite-se concluir desde já que a eminente Instituição não consegue atingir o fim visado; qual seria proporcionar todo o auxílio às
pessoas necessitadas para a promoção do acesso eficiente à Justiça, de forma
gratuita para aquele que a ela se socorre.
Primeiramente é
preciso esclarecer que as Garantias Constitucionais que permitem a atuação da Defensoria
Pública como Instituto Jurídico-Social aos necessitados não são postas em
prática. A autonomia funcional e financeira de tal Instituição apresenta-se
comprometida, pois na grande maioria das vezes, existe uma subordinação a outros
órgãos que compõem o Estado, criando dependência que interfere na atuação de
cunho político-administrativo.
Em observação da
precariedade estrutural da Instituição, justificada pelo pouco repasse
econômico para manter as defensorias (representa em média 0,24% das despesas
totais dos Estados), ocorre a limitação de sua atuação.
Existe um outro ponto a
ser destacado, que é a remuneração
inferior dos Defensores Públicos em relação aos membros que compõem o Ministério
Público, ferindo a previsibilidade constitucional que traz como iguais importância
tais instituições. Essa situação gera um quadro de descontentamento e
desestímulo, uma vez que não existe um reconhecimento financeiro da função
desenvolvida.
Ao observar a distribuição das
defensorias nas regiões brasileiras, percebe-se um contrassenso criado, vez que
as áreas que necessitam (medido pelo Índice de Desenvolvimento Humano) de uma maior
quantidade de defensores, são as que apresentam menor proteção por parte desses
atores políticos. Portanto, desde já fica clara a necessidade de implantação de
novas defensorias, com o intuito de amparar uma gama de pessoas que necessitam
destes serviços, assim como o fortalecimento daquelas já existentes, na
promoção da busca pela igualdade formal.
No que pese também a pouca quantidade de Defensores Públicos em relação
à grande procura por parte da população, que acaba por gerar um quadro de
instabilidade uma vez que não é possível atuar na defesa de todos os
necessitados (abrange apenas 40% das comarcas e sessões judiciárias
existentes). Para isso, torna-se necessária a realização de novos concursos
públicos, a fim de aumentar a quantidade de defensores, visando atingir o fim almejado
pela Instituição.
Finalmente,
pode-se concluir a real necessidade de superação das barreiras impostas para a
máxima efetividade da Defensoria Pública, uma vez que somente superando esses
limites, se viabilizará a aplicação dos objetivos visados pelo Estado na busca da
construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Esta Instituição, além de
necessária e fundamental, precisa de um suporte que faça comportar a sua
finalidade. Entretanto, o fortalecimento desse Instituto sem a real mudança da
Justiça de forma que se apresenta hoje, de nada adiantaria.
É necessário também um comprometimento de toda a sociedade na busca da pacificação
social, garantindo a todos a possibilidade de usufruir de seus Direitos,
garantindo uma sociedade justa e igualitária de forma efetiva.
Não somente igualitária perante a
lei - o que estamos longe de atingir - mas olhando para o mesmo horizonte, com
os mesmos objetivos e diante da realidade da vida.
#LauraPaiva
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