Vamos iniciar uma série de artigos
sobre a história do Direito, tomando como ponto de partida os direitos dos
povos primitivos e utilizando dois livros como fonte de estudos : INTRODUÇÃO HISTÓRICA AO DIREITO, JOHN GILISSEN
e HISTÓRIA DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL,
EDWARD McNALL BURNS – VOL I.
Para nos referirmos aos povos que
vivem e viveram na era pré-histórica, temos duas principais distinções:
A)
Tomando como
partida o conceito de civilização, para Buns :
Dizemos, pois, que uma cultura merece o nome de
civilização quando atingiu um nível de progresso em que a escrita tem largo
uso, em que as artes e as ciências alcançaram certo grau de adiantamento e as
instituições políticas, sociais e econômicas se desenvolveram suficientemente
para resolver ao menos alguns dos problemas de ordem, segurança e eficiência
com que se defronta uma sociedade complexa. Tal o sentido em que o termo será
usado através de todo o resto deste livro.-PAG 44
Como
estamos falando dos povos primitivos, teremos como norte os povos que ainda não
atingiram a civilização.
B)
A distinção que
John Gilissen utiliza, se encontra na página 31 do livro acima citado:
(...) É
preciso, portanto, distinguir a pré historia do direito e a história do direito,
distinção que repousa no conhecimento ou não da escrita. O aparecimento da
escrita e em consequência, dos primeiros textos jurídicos situa-se em época
diferentes para as diversas civilizações, assim, para os Egípcios, a transição
data de cerca de 28 ou 27 séculos antes da nossa era (...)
Através destes dois parâmetros ainda
existentes, temos povos que ainda possam ser considerados primitivos ou
pré-históricos, e mais, podemos utilizá-los como objeto de estudo. Além destes,
existem os vestígios deixados pelos povos do passado, entretanto, é importante
lembrar que os povos sem escrita de hoje não são tão semelhantes como os de
antes e, infelizmente, os primeiros grupos humanos escapam do nosso
conhecimento. Como dito, temos conhecimentos por vestígios como armas,
amuletos, cerâmicas, joias, fundos de cabanas.. E através destes objetos, só
conseguimos reconstituir aquela época de uma maneira relativamente aproximada.
Resumindo, temos duas maneiras de
sabermos como eram os direitos dos primeiros povos, através de estudos dos
povos atuais que não possuem escrita e dos vestígios do passados.
As origens do Direito se encontram na época pré-histórica e as suas
primeiras características são por definição:
I. Sem escritas, uma vez que
estamos lidando com povos primitivos.
II. Numerosos, pois cada
comunidade tem seus próprios costumes e vivem isoladas com pouquíssimo contato
com as demais e - quando se tem algum relacionamento - são na maioria das vezes
e infelizmente, por vingança; que acaba ocasionando a guerra de todos contra
todos. Não havia ainda uma intensa relação comercial, embora pudesse haver,
sendo caso de exceção e não regra. A razão disso consistia no fato dessas
comunidades possuírem os próprios recursos, tendo por foco principal a vontade
da própria comunidade, o que levava ao comportamento anti-social.
III. Diversificação e arcaico
O primeiro está
ligado ao costume e entre eles a diferença poderia ser extrema e outras vezes mínima.
Essas comparações vieram de estrangeiros, pois entre os nativos não havia tantas
captações.
Quanto ao
segundo, o direito era arcaico porque estava impregnado na religião, não
havendo distinção entre uma regra jurídica e uma regra religiosa. Nesta época,
o homem viva no temor dos poderes sobrenaturais, pertinentes às religiões
antropomórficas e religiões animalistas; interessante notar que neste tempo o
homem já havia desenvolvido duas instituições: religiosa e familiar.
IV. Sistema Jurídico não consolidado, em nascimento ou uma situação de pré-direito, ou
seja, o Direito estava começando. Há aqui um grande debate, pois para saber se
havia ou não um sistema jurídico, é preciso definir o que é Direito. Se formos
analisar estes povos, eles ainda nem sequer possuíam a distinção do que seria
ou não jurídico, quem dirá uma definição, também não possuíam ainda a figura do
Estado, que é essencial para a construção do ordenamento jurídico.
Por fim, vamos as Fontes do Direito e depois, a título de
curiosidade, vamos mostrar nomes exemplificativos de povos primitivos.
As fontes de direito consistiam
basicamente no:
I. Costumes, sendo
extremamente influente a maneira tradicional de se viver na comunidade, é o que
chamamos de Direito Consuetudinário. O Direito costumeiro aqui, é
assegurado pelos temores sobrenaturais, por isso é difícil a distinção entre o
que é Direito e o que é religião. As penas infligidas por desobediência podiam
ser a morte, o castigo físico e o banimento - este último equivalendo à morte na
época - pois um homem sozinho na floresta, savana ou deserto era um homem
praticamente morto.
II. Leis não escritas,
haviam povos que possuíam chefes e anciões que podiam ditar regras de
comportamento, sendo leis enunciadas, dadas oralmente ao clã, tribo e etnias; estas
regras eram impostas periodicamente a fim de assegurar o respeito.
III. Precedentes também eram
fontes jurídicas, os que podiam julgar para solucionar conflitos sendo os
chefes ou anciões que utilizavam a solução dada ao conflito A para solucionar o
conflito B.
IV. Provérbios e adágios
são lendas, poemas e estórias para manter a memória coletiva da comunidade viva;
desempenhavam um papel primordial e ajudavam a manter a ordem dentro destes
grupos.
É interessante notar que estes povos
podem ser considerados anarquistas, uma vez que dificilmente poderia haver uma
autoridade coercitiva como o Estado. Havia, na verdade, outra figura de
autoridade onde todos estavam em pé de igualdade. A lei não emanava de Legisladores
e do Executivo, e sim, da religião, dos costumes, da tradição, dos precedentes.
Fica a questão, como surgiu o Estado ?
Burns demonstra ao longo do livro
como surge a figura estatal, não havendo uma formula que demonstre quando nasce
ou não, mas quais situações exigem a criação desta ficção jurídica., podendo
ser voluntário ou não. Entende-se que o Estado surge quando estes Direitos
costumeiros não conseguem mais exercer o controle social por conta do
aumento populacional, necessitando assim, de um poder coercitivo, da figura de
um Rei para que emita Leis e busque a Justiça sem ferir os costumes. Não é a
regra e nem exceção, cada sociedade tem a sua história e elas são distintas.
Para encerrar, a título de
curiosidade, são povos sem escritas:
os Índios Americanos, as Tribos Africanas, os Aborígenes Australianos, os Esquimós
e demais grupos que não utilizem a escrita e não tenham atingido a civilização.
Continuarei, no próximo artigo com o Direito Egípcio, sendo a primeira civilização da Terra.
Artigo escrito por #MoisésCostaAquino, articulista do Virando Jurista