domingo, 15 de abril de 2018

Os Direitos dos povos sem escrita

         

Vamos iniciar uma série de artigos sobre a história do Direito, tomando como ponto de partida os direitos dos povos primitivos e utilizando dois livros como fonte de estudos : INTRODUÇÃO HISTÓRICA AO DIREITO, JOHN GILISSEN e HISTÓRIA DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, EDWARD McNALL BURNS – VOL I.



Para nos referirmos aos povos que vivem e viveram na era pré-histórica, temos duas principais distinções:

      A)   Tomando como partida o conceito de civilização, para Buns :
Dizemos, pois, que uma cultura merece o nome de civilização quando atingiu um nível de progresso em que a escrita tem largo uso, em que as artes e as ciências alcançaram certo grau de adiantamento e as instituições políticas, sociais e econômicas se desenvolveram suficientemente para resolver ao menos alguns dos problemas de ordem, segurança e eficiência com que se defronta uma sociedade complexa. Tal o sentido em que o termo será usado através de todo o resto deste livro.-PAG 44

Como estamos falando dos povos primitivos, teremos como norte os povos que ainda não atingiram a civilização.

      B)   A distinção que John Gilissen utiliza, se encontra na página 31 do livro acima citado:

(...)  É preciso, portanto, distinguir a pré historia do direito e a história do direito, distinção que repousa no conhecimento ou não da escrita. O aparecimento da escrita e em consequência, dos primeiros textos jurídicos situa-se em época diferentes para as diversas civilizações, assim, para os Egípcios, a transição data de cerca de 28 ou 27 séculos antes da nossa era (...) 

Através destes dois parâmetros ainda existentes, temos povos que ainda possam ser considerados primitivos ou pré-históricos, e mais, podemos utilizá-los como objeto de estudo. Além destes, existem os vestígios deixados pelos povos do passado, entretanto, é importante lembrar que os povos sem escrita de hoje não são tão semelhantes como os de antes e, infelizmente, os primeiros grupos humanos escapam do nosso conhecimento. Como dito, temos conhecimentos por vestígios como armas, amuletos, cerâmicas, joias, fundos de cabanas.. E através destes objetos, só conseguimos reconstituir aquela época de uma maneira relativamente aproximada.
Resumindo, temos duas maneiras de sabermos como eram os direitos dos primeiros povos, através de estudos dos povos atuais que não possuem escrita e dos vestígios do passados.

As origens do Direito se encontram na época pré-histórica e as suas primeiras    características são por definição:
       I.        Sem escritas, uma vez que estamos lidando com povos primitivos.

   II.        Numerosos, pois cada comunidade tem seus próprios costumes e vivem isoladas com pouquíssimo contato com as demais e - quando se tem algum relacionamento - são na maioria das vezes e infelizmente, por vingança; que acaba ocasionando a guerra de todos contra todos. Não havia ainda uma intensa relação comercial, embora pudesse haver, sendo caso de exceção e não regra. A razão disso consistia no fato dessas comunidades possuírem os próprios recursos, tendo por foco principal a vontade da própria comunidade, o que levava ao comportamento anti-social.

III.        Diversificação e arcaico
O primeiro está ligado ao costume e entre eles a diferença poderia ser extrema e outras vezes mínima. Essas comparações vieram de estrangeiros, pois entre os nativos não havia tantas captações.
Quanto ao segundo, o direito era arcaico porque estava impregnado na religião, não havendo distinção entre uma regra jurídica e uma regra religiosa. Nesta época, o homem viva no temor dos poderes sobrenaturais, pertinentes às religiões antropomórficas e religiões animalistas; interessante notar que neste tempo o homem já havia desenvolvido duas instituições: religiosa e familiar.

 IV.         Sistema Jurídico não consolidado, em nascimento ou uma situação de pré-direito, ou seja, o Direito estava começando. Há aqui um grande debate, pois para saber se havia ou não um sistema jurídico, é preciso definir o que é Direito. Se formos analisar estes povos, eles ainda nem sequer possuíam a distinção do que seria ou não jurídico, quem dirá uma definição, também não possuíam ainda a figura do Estado, que é essencial para a construção do ordenamento jurídico.




Por fim, vamos as Fontes do Direito e depois, a título de curiosidade, vamos mostrar nomes exemplificativos de povos primitivos.
As fontes de direito consistiam basicamente no:

       I.       Costumes, sendo extremamente influente a maneira tradicional de se viver na comunidade, é o que chamamos de Direito Consuetudinário. O Direito costumeiro aqui, é assegurado pelos temores sobrenaturais, por isso é difícil a distinção entre o que é Direito e o que é religião. As penas infligidas por desobediência podiam ser a morte, o castigo físico e o banimento - este último equivalendo à morte na época - pois um homem sozinho na floresta, savana ou deserto era um homem praticamente morto.

   II.         Leis não escritas, haviam povos que possuíam chefes e anciões que podiam ditar regras de comportamento, sendo leis enunciadas, dadas oralmente ao clã, tribo e etnias; estas regras eram impostas periodicamente a fim de assegurar o respeito.

III.         Precedentes também eram fontes jurídicas, os que podiam julgar para solucionar conflitos sendo os chefes ou anciões que utilizavam a solução dada ao conflito A para solucionar o conflito B.

 IV.         Provérbios e adágios são lendas, poemas e estórias para manter a memória coletiva da comunidade viva; desempenhavam um papel primordial e ajudavam a manter a ordem dentro destes grupos.

É interessante notar que estes povos podem ser considerados anarquistas, uma vez que dificilmente poderia haver uma autoridade coercitiva como o Estado. Havia, na verdade, outra figura de autoridade onde todos estavam em pé de igualdade. A lei não emanava de Legisladores e do Executivo, e sim, da religião, dos costumes, da tradição, dos precedentes.

Fica a questão, como surgiu o Estado ?
Burns demonstra ao longo do livro como surge a figura estatal, não havendo uma formula que demonstre quando nasce ou não, mas quais situações exigem a criação desta ficção jurídica., podendo ser voluntário ou não. Entende-se que o Estado surge quando estes Direitos costumeiros não conseguem mais exercer o controle social por conta do aumento populacional, necessitando assim, de um poder coercitivo, da figura de um Rei para que emita Leis e busque a Justiça sem ferir os costumes. Não é a regra e nem exceção, cada sociedade tem a sua história e elas são distintas.

Para encerrar, a título de curiosidade, são povos sem escritas: os Índios Americanos, as Tribos Africanas, os Aborígenes Australianos, os Esquimós e demais grupos que não utilizem a escrita e não tenham atingido a civilização.




Continuarei, no próximo artigo com o Direito Egípcio, sendo a primeira civilização da Terra.

Artigo escrito por #MoisésCostaAquino, articulista do Virando Jurista