domingo, 20 de maio de 2018

Dia Nacional da Defensoria Pública

As dificuldades do acesso à Justiça pelas vias gratuitas 

               A atuação da Defensoria Pública visando a efetividade do acesso à justiça tem enfrentado a superação de diversos obstáculos. Com o principal objetivo de assegurar o princípio da igualdade, convive com problemas que criam empecilhos para a máxima eficiência da previsibilidade Constitucional.



          O processo de concretização do Estado Democrático brasileiro permitiu aos direitos fundamentais a conquista de amplas garantias constitucionais, estabelecendo discordâncias com o respectivo cumprimento ao enfrentar os diversos empecilhos para a efetivação de tais direitos, impedindo a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
   O acesso à Justiça passa a ser visto como o meio indispensável para propiciar a real aplicação dos direitos humanos, uma vez que permite as pessoas alcançarem a reivindicação de seus direitos. Entretanto - devido a diversas barreiras existentes - para a efetivação desses direitos individuais e coletivos, é que se viabiliza o surgimento de instituições para promoção deste acesso.
 Nesse contexto que surge a Defensoria Pública, conforme prevê a Constituição Federal de 1888 em seu artigo 134, como uma Instituição responsável pela promoção do auxílio à atividade jurisdicional, sendo de elevada importância a orientação jurídica e a defesa das pessoas necessitadas, que em outras condições, não conseguiriam alcançar as instituições sem este devido amparo.
  No que pese observar a realidade brasileira diante da eficiência da atuação de tal órgão (Defensoria Pública), permite-se concluir desde já que tal função não é exercida de forma plena, diante de diversas barreiras que aqui serão suscitadas de forma breve.
 A atuação da Defensoria Pública caracteriza sua estrita ligação com o desenvolvimento e garantia ao acesso à Justiça, razão pela qual permite a elevação de Direito Fundamental, que traz a importância crucial para a compreensão de toda uma base de composição da atual ineficiência desta Instituição e da Justiça como um todo.
            Antemão, é necessário esclarecer que o acesso à Justiça não se resume à possibilidade de demandar a utilização judicial para a resolução do conflito buscando a pacificação social, tem-se um horizonte muito mais vasto, na medida em que é buscada uma substancialização para uma sociedade justa e igualitária.
           Importante frisar que o Brasil é o único país que elevou a Defensoria Pública ao nível de Garantia Constitucional, permitindo observar o grande desenvolvimento formal, considerando a possibilidade dos necessitados garantirem seu acesso a resolução da forma mais justa possível. A partir disso e com a percepção das diferentes funções propostas constitucionalmente, surge o seguinte questionamento: Será que a Defensoria Pública consegue exercer concretamente o papel a que fora destinada?
           Ao efetuar uma reflexão mais aprofundada dessa questão, permite-se concluir desde já que a eminente Instituição não consegue atingir o fim visado; qual seria proporcionar todo o auxílio às pessoas necessitadas para a promoção do acesso eficiente à Justiça, de forma gratuita para aquele que a ela se socorre.
           Primeiramente é preciso esclarecer que as Garantias Constitucionais que permitem a atuação da Defensoria Pública como Instituto Jurídico-Social aos necessitados não são postas em prática.  A autonomia funcional e financeira de tal Instituição apresenta-se comprometida, pois na grande maioria das vezes, existe uma subordinação a outros órgãos que compõem o Estado, criando dependência que interfere na atuação de cunho político-administrativo.
Em observação da precariedade estrutural da Instituição, justificada pelo pouco repasse econômico para manter as defensorias (representa em média 0,24% das despesas totais dos Estados), ocorre a limitação de sua atuação.
Existe um outro ponto a ser destacado, que é a remuneração inferior dos Defensores Públicos em relação aos membros que compõem o Ministério Público, ferindo a previsibilidade constitucional que traz como iguais importância tais instituições. Essa situação gera um quadro de descontentamento e desestímulo, uma vez que não existe um reconhecimento financeiro da função desenvolvida.
Ao observar a distribuição das defensorias nas regiões brasileiras, percebe-se um contrassenso criado, vez que as áreas que necessitam (medido pelo Índice de Desenvolvimento Humano) de uma maior quantidade de defensores, são as que apresentam menor proteção por parte desses atores políticos. Portanto, desde já fica clara a necessidade de implantação de novas defensorias, com o intuito de amparar uma gama de pessoas que necessitam destes serviços, assim como o fortalecimento daquelas já existentes, na promoção da busca pela igualdade formal.
No que pese também a pouca quantidade de Defensores Públicos em relação à grande procura por parte da população, que acaba por gerar um quadro de instabilidade uma vez que não é possível atuar na defesa de todos os necessitados (abrange apenas 40% das comarcas e sessões judiciárias existentes). Para isso, torna-se necessária a realização de novos concursos públicos, a fim de aumentar a quantidade de defensores, visando atingir o fim almejado pela Instituição.
        Finalmente, pode-se concluir a real necessidade de superação das barreiras impostas para a máxima efetividade da Defensoria Pública, uma vez que somente superando esses limites, se viabilizará a aplicação dos objetivos visados pelo Estado na busca da construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Esta Instituição, além de necessária e fundamental, precisa de um suporte que faça comportar a sua finalidade. Entretanto, o fortalecimento desse Instituto sem a real mudança da Justiça de forma que se apresenta hoje, de nada adiantaria.
           É necessário também um comprometimento de toda a sociedade na busca da pacificação social, garantindo a todos a possibilidade de usufruir de seus Direitos, garantindo uma sociedade justa e igualitária de forma efetiva.
Não somente igualitária perante a lei - o que estamos longe de atingir - mas olhando para o mesmo horizonte, com os mesmos objetivos e diante da realidade da vida.


Autora: Laura Paiva - Articulista VJ
#LauraPaiva



terça-feira, 20 de março de 2018

Violência Obstétrica e a Atenção Humanizada


A saúde da mulher foi incorporada tardiamente às políticas nacionais no Brasil nas primeiras décadas do século XX, no entanto, eram estritamente ligadas ao parto e a gravidez. Portanto, era possível se notar uma visão da saúde das mulheres em um único sentido, reproduzindo uma visão sexista e submissa da mulher e seus direitos, resumida a um padrão materno e sem autonomia de vontade, não podendo optar nem mesmo em exercer ou não a maternidade. 

Ainda hoje, depois de direitos adquiridos quanto à saúde feminina, as mulheres ainda sofrem para ter acesso a um bom tratamento de saúde. Quando o assunto é gravidez, acompanhamento gestacional, elas são vítimas frequentes até o momento efetivo do parto, e o mais agravante, são vítimas de agressões oriundas de quem deveria dar-lhes suporte e compreensão, para que tenha um bom parto.

Tal violência se denomina como violência obstétrica, ou seja, a mulher tem seus direitos físicos violados, por meio de procedimentos sem prévia comunicação a parturiente, com o uso indevido de manobras e procedimentos. Direitos psicológicos violados, coagindo a mulher de forma verbal por meio de insultos, ou ainda, pressionando para que se apresse ao dar a luz e coercitivamente impedindo que tenha atendimento adequado; negando meios dignos de direito da parturiente.

A violência, num contexto geral, pode ser definida como um grave fenômeno social que permanece em expansão. A reprodução de um pensamento arcaico no arcabouço histórico e cultural da sociedade leiga faz com que profissionais de saúde acabem por expor a mulher à violência obstétrica e de gênero, sendo a dor remetida à uma experiência, ou até mesmo como consequência da maternidade. Inegavelmente, o parto é um momento único e inesquecível na vida da mulher, quando o cuidado pelos profissionais deveria ser singular e pautado no conforto da parturiente, tornando-o mais natural e humano possível, e diferentemente de outros acontecimentos que necessitam de cuidados hospitalares, o processo de parturição é algo fisiológico, normal, necessitando, na maioria das vezes, apenas de apoio, acolhimento, atenção, e o mais importante: humanização.



O conceito de atenção humanizada durante a parturição diz respeito a conhecimentos, práticas e atitudes que visam garantir o parto e nascimento saudáveis, levando em consideração a prevenção do risco de morte materna e perinatal. Nota-se, portanto, a necessidade de alterações no entendimento do parto, como experiência humana e, para aquele que presta o atendimento, uma forma em como agir no momento oportuno diante do sofrimento do outro.

Haja vista a abordagem acima, extrai-se que podem ser consideradas violências obstétricas atitudes como:

  • O profissional jogar o peso de seu corpo sobre a gestante, pressionando sua barriga;
  • Impedir a livre escolha da posição para dar a luz;
  • Intervir sem necessidade;
  • Terrorismo emocional (frases como: “quer que seu filho morra?”);
  • Exames de toque excessivos e dolorosos;
  • Recusar o plano de parto (forçar que a mulher tenha uma parto diferente do que ela deseja, forçar uma cesariana ou o parto normal);
  • Amarrar a gestante;
  • Negar o direito a um acompanhante;
  • Negar atendimento a parturiente;




A humanização da assistência ao parto vem ao encontro dos desejos das mulheres de que a vivência do parto aconteça conforme suas perspectivas. A mulher e seu corpo têm sido vistos como máquina, onde o maquinista é o profissional médico que detém todo o saber sobre ela, negligenciando informações, emoções, sentimentos, percepções e direitos da mesma no gestar e dar a luz, sendo impedidas de ter a presença de acompanhante, de decidir a posição que querem ter seus bebês e de expressar suas emoções e sentimentos, contrariando a Política Nacional de Humanização e mudando o foco da mulher para o procedimento, deixando-as mais vulneráveis à violência, silenciadas pelos profissionais e pela própria parturiente. Porém, a amarga vivência e o trauma acompanham a mulher porta a fora da instituição. O parto pode ser o momento mais sublime ou o mais humilhante da vida de uma mulher.

Os meios para denunciar os abusos como a violência obstétrica são: ligando 180, central de atendimento a mulher (para qualquer tipo de violência contra a mulher), além de 136 ouvidoria geral do SUS.

Assim como pode-se procurar os meios judiciais, por intermédio da Defensoria Pública e do Ministério Publico Federal, tendo em mãos o cartão da gestante ou cartão de acompanhamento pré-natal, protocolos das denúncias (se houver) nos serviços acima, cópia do prontuário de atendimento no hospital ou unidade de saúde onde ocorreu o atendimento. O prontuário é de preenchimento obrigatório e estará à disposição por vinte anos após o atendimento. 

Artigo escrito por Laura Paiva, articulista do Virando Jurista