domingo, 27 de maio de 2018

O Direito Egípcio


A história da civilização do Nilo se divide em três partes, sendo elas:

1º Período: Antigo Império, 3.200 A.C – 2.100 A.C;
2º Período: Médio Império, 2.100 A.C – 1.580 A.C;
3º Período: Novo Império, 1580 A.C – 715 A.C.


O Direito divergia conforme os períodos e as oscilações dos poderes dos Faraós.

O conhecimento que temos do Direito Egípcio é baseado, quase que totalmente, no cotidiano da época. Podemos citar os contratos, testamentos, atos administrativos, as decisões judiciárias e etc.

Não escreveram livros de Direito, compilações de leis ou costumes, porém, deixaram leis que deveriam ser escritas, instruções e sabedorias que contém os elementos de suas teorias jurídicas. Estes dois últimos buscavam ensinar o respeito entre as pessoas e os bens.
Era bastante utilizada a Maât, uma Deusa que se importava e representava a Verdade, Justiça, Retidão e Ordem. Buscava o equilíbrio da sociedade e do universo. Fornecia as normas e valores para a Justiça, em termos mais filosóficos, ela aparecia com uma noção suprassensível.

Aprofundando, esta Deusa Egípcia era o modelo do Direito não escrito, que não se podia consultar e não era produto de uma revelação divina. Era utilizada como objetivo a ser atingido pelos reis do Vizir e de todos que moravam no Egito.

As confissões para a Maât eram:



01. Eu não pequei.
11. Eu não cometi adultério, eu não me deitei com homens.
21. Eu não desmoralizei verbalmente a mulher de homem algum. (repete a afirmação anterior, mas direcionada a um deus diferente).
31. Eu não pressionei em debates.
02. Eu não roubei com violência.
12. Eu não levei alguém ao choro.
22. Eu não me profanei.
32. Eu não multipliquei minhas palavras em discursos.
03. Eu não furtei.
13. Eu não senti o inútil remorso.
23. Eu não dominei alguém pelo terror.
33. Eu não levei alguém ao erro. Eu não fiz o mal.
04. Eu não assassinei homem ou mulher.
14. Eu não ataquei homem algum.
24. Eu não transgredi a lei.
34. Eu não fiz feitiçarias ou blasfemei contra o rei.
05. Eu não furtei grãos.
15. Eu não sou homem de falsidades.
25. Eu não fui irado.
35. Eu nunca interrompi a corrente de água.
06. Eu não me apropriei de oferendas.
16. Eu não furtei de terras cultivadas.
26. Eu não fechei meus ouvidos às palavras verdadeiras.
36. Eu nunca levantei minha voz, falei com arrogância ou raiva.
07. Eu não furtei propriedades do deus.
17. Eu não fui bisbilhoteiro.
27. Eu não blasfemei.
37. Eu nunca amaldiçoei ou blasfemei a deus.
08. Eu não proferi mentiras.
18. Eu não caluniei.
28. Eu não sou homem de violência.
38. Eu não agi com raiva maldosa.
09. Eu não desviei comida.
19. Eu não senti raiva sem justa causa.
29. Eu não sou um agitador de conflitos.
39. Eu não furtei o pão dos deuses.
10. Eu não proferi palavrões.
20. Eu não desmoralizei verbalmente a mulher de homem algum.
30. Eu não agi ou julguei com pressa injustificada.
40. Eu não desviei os bolos khenfu dos espíritos dos mortos.
41. Eu não arranquei o pão de crianças nem tratei com desprezo o deus da minha cidade.
42. Eu não matei o gado pertencente a deus.




O Ordenamento Jurídico Egípcio - na primeira fase - é marcado pelo individualismo, no sentido de que as pessoas tinham real poder para dispor de si e de seus bens. Não havia nobreza feudal e todo o poder pertencia ao Rei, sendo os Tribunais organizados por ele. O processo era parcialmente escrito, tendo em cada Tribunal uma chancelaria, que era encarregada da conservação dos atos judiciários e dos registros civis.
A lei nesse tempo teria conseguido impor-se aos costumes, sendo promulgada pelo Faraó, depois do parecer de um Conselho de Legislação.

É interessante notar que mesmo neste primeiro período, todos os habitantes seriam iguais perante o Direito. Homens e mulheres colocados em pé de igualdade. As mulheres podiam dispor de patrimônio próprio, mesmo casadas, por doação ou testamento. O casamento era monogâmico, com exceção do rei.
A igualdade também se refletia nos filhos e filhas, pois não havia direito de primogenitura ou qualquer privilégio de masculinidade.
O Direito Penal, em comparação com outros povos da humanidade na época, não era muito severo para, pois não havia sequer a comum pena de morte.

No fim da Vª Dinastia, ocorre uma evolução rápida para um regime senhorial, através da formação de uma oligarquia social baseada na nobreza social. Concomitantemente, desenvolve-se o poder paternal e marital, causando desigualdade no regime de sucessão, por conta da primogenitura e do privilégio da masculinidade. Muitas terras tornam-se inalienáveis e os contratos tornam-se raros.



O Direito Egípcio é muito extenso, tratamos aqui só do 1º período. O próximo artigo abordará o 2º e 3º período.

Autor: Moisés Costa de Aquino - Articulista VJ
#MoisésAquino

domingo, 20 de maio de 2018

Dia Nacional da Defensoria Pública

As dificuldades do acesso à Justiça pelas vias gratuitas 

               A atuação da Defensoria Pública visando a efetividade do acesso à justiça tem enfrentado a superação de diversos obstáculos. Com o principal objetivo de assegurar o princípio da igualdade, convive com problemas que criam empecilhos para a máxima eficiência da previsibilidade Constitucional.



          O processo de concretização do Estado Democrático brasileiro permitiu aos direitos fundamentais a conquista de amplas garantias constitucionais, estabelecendo discordâncias com o respectivo cumprimento ao enfrentar os diversos empecilhos para a efetivação de tais direitos, impedindo a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
   O acesso à Justiça passa a ser visto como o meio indispensável para propiciar a real aplicação dos direitos humanos, uma vez que permite as pessoas alcançarem a reivindicação de seus direitos. Entretanto - devido a diversas barreiras existentes - para a efetivação desses direitos individuais e coletivos, é que se viabiliza o surgimento de instituições para promoção deste acesso.
 Nesse contexto que surge a Defensoria Pública, conforme prevê a Constituição Federal de 1888 em seu artigo 134, como uma Instituição responsável pela promoção do auxílio à atividade jurisdicional, sendo de elevada importância a orientação jurídica e a defesa das pessoas necessitadas, que em outras condições, não conseguiriam alcançar as instituições sem este devido amparo.
  No que pese observar a realidade brasileira diante da eficiência da atuação de tal órgão (Defensoria Pública), permite-se concluir desde já que tal função não é exercida de forma plena, diante de diversas barreiras que aqui serão suscitadas de forma breve.
 A atuação da Defensoria Pública caracteriza sua estrita ligação com o desenvolvimento e garantia ao acesso à Justiça, razão pela qual permite a elevação de Direito Fundamental, que traz a importância crucial para a compreensão de toda uma base de composição da atual ineficiência desta Instituição e da Justiça como um todo.
            Antemão, é necessário esclarecer que o acesso à Justiça não se resume à possibilidade de demandar a utilização judicial para a resolução do conflito buscando a pacificação social, tem-se um horizonte muito mais vasto, na medida em que é buscada uma substancialização para uma sociedade justa e igualitária.
           Importante frisar que o Brasil é o único país que elevou a Defensoria Pública ao nível de Garantia Constitucional, permitindo observar o grande desenvolvimento formal, considerando a possibilidade dos necessitados garantirem seu acesso a resolução da forma mais justa possível. A partir disso e com a percepção das diferentes funções propostas constitucionalmente, surge o seguinte questionamento: Será que a Defensoria Pública consegue exercer concretamente o papel a que fora destinada?
           Ao efetuar uma reflexão mais aprofundada dessa questão, permite-se concluir desde já que a eminente Instituição não consegue atingir o fim visado; qual seria proporcionar todo o auxílio às pessoas necessitadas para a promoção do acesso eficiente à Justiça, de forma gratuita para aquele que a ela se socorre.
           Primeiramente é preciso esclarecer que as Garantias Constitucionais que permitem a atuação da Defensoria Pública como Instituto Jurídico-Social aos necessitados não são postas em prática.  A autonomia funcional e financeira de tal Instituição apresenta-se comprometida, pois na grande maioria das vezes, existe uma subordinação a outros órgãos que compõem o Estado, criando dependência que interfere na atuação de cunho político-administrativo.
Em observação da precariedade estrutural da Instituição, justificada pelo pouco repasse econômico para manter as defensorias (representa em média 0,24% das despesas totais dos Estados), ocorre a limitação de sua atuação.
Existe um outro ponto a ser destacado, que é a remuneração inferior dos Defensores Públicos em relação aos membros que compõem o Ministério Público, ferindo a previsibilidade constitucional que traz como iguais importância tais instituições. Essa situação gera um quadro de descontentamento e desestímulo, uma vez que não existe um reconhecimento financeiro da função desenvolvida.
Ao observar a distribuição das defensorias nas regiões brasileiras, percebe-se um contrassenso criado, vez que as áreas que necessitam (medido pelo Índice de Desenvolvimento Humano) de uma maior quantidade de defensores, são as que apresentam menor proteção por parte desses atores políticos. Portanto, desde já fica clara a necessidade de implantação de novas defensorias, com o intuito de amparar uma gama de pessoas que necessitam destes serviços, assim como o fortalecimento daquelas já existentes, na promoção da busca pela igualdade formal.
No que pese também a pouca quantidade de Defensores Públicos em relação à grande procura por parte da população, que acaba por gerar um quadro de instabilidade uma vez que não é possível atuar na defesa de todos os necessitados (abrange apenas 40% das comarcas e sessões judiciárias existentes). Para isso, torna-se necessária a realização de novos concursos públicos, a fim de aumentar a quantidade de defensores, visando atingir o fim almejado pela Instituição.
        Finalmente, pode-se concluir a real necessidade de superação das barreiras impostas para a máxima efetividade da Defensoria Pública, uma vez que somente superando esses limites, se viabilizará a aplicação dos objetivos visados pelo Estado na busca da construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Esta Instituição, além de necessária e fundamental, precisa de um suporte que faça comportar a sua finalidade. Entretanto, o fortalecimento desse Instituto sem a real mudança da Justiça de forma que se apresenta hoje, de nada adiantaria.
           É necessário também um comprometimento de toda a sociedade na busca da pacificação social, garantindo a todos a possibilidade de usufruir de seus Direitos, garantindo uma sociedade justa e igualitária de forma efetiva.
Não somente igualitária perante a lei - o que estamos longe de atingir - mas olhando para o mesmo horizonte, com os mesmos objetivos e diante da realidade da vida.


Autora: Laura Paiva - Articulista VJ
#LauraPaiva