terça-feira, 6 de março de 2018

O Estado e as Drogas

A lei de drogas (lei 11.343/2006) tem como um de seus objetivos tratar do estabelecimento de normas para a repressão à produção não autorizada de drogas, ao tráfico ilícito e ao seu consumo.


Venho, por este artigo, propor a reflexão sobre dois pontos: O 1º é se o Estado estaria em harmonia com a construção da ideia do jus puniendi ao controlar, e até mesmo proibir, o uso de drogas. O 2º ponto - estando ligado ao primeiro - é se o governo, ao criminalizar vícios, não estaria interferindo no desenvolvimento da chamada busca pela felicidade pessoal?!


Voltando ao primeiro ponto, o jus puniendi é o direito que o Estado tem de punir. A função da punição seria castigar o autor do delito, aplicando-lhe penas para que, à grosso modo, sirva de exemplo aos demais membros da sociedade e desestimule a conduta feita.


Pois bem, o jus puniendi, quando utilizado, tem que estar agindo sob dois princípios:

I) O princípio da intervenção mínima;
II) Princípio da lesividade.

O primeiro diz que a lei penal deve ser sempre de ultima ratio, deve o princípio ainda atuar apenas para proteger os bens jurídicos mais importantes para a comunidade, tendo por subprincípio o da fragmentariedade, servindo de guia. Uma de suas funções é fazer com que o jus puniendi não puna ações meramente imorais, que possuam menor relevância, como a mentira, o palavrão ou brincadeiras de mau gosto, por exemplo.


Quanto ao princípio da lesividade, é simples. Consiste em que a lei penal só pode atuar quando algum bem jurídico for violado, proibindo a criminalização de pensamentos e sentimentos pessoais, ou seja, condutas que não prejudiquem a terceiros.


Oras, resumido os princípios que norteiam o direito penal, podemos perceber, através de uma linha de raciocínio, que as drogas não poderiam ser criminalizadas porque:

A) É uma conduta de vício e não de lesão aos bens jurídicos de outros, ou seja, não é crime;
B) O que se deve ter em mente não é a venda ou a produção destas drogas que causam a criminalidade, e sim, o uso.

O uso, a fabricação e comercialização podem ser no máximo imorais. A criminalização colide com o sub princípio da fragmentariedade e, por consequência, desobedecem ao princípio da intervenção mínima.


Todo este controle e proibição por parte do Estado só resultou no fortalecimento de grupos criminosos e em decorrência disso, levou o país aos grandes números de presos e, infelizmente, no que está acontecendo com o Estado do Rio de Janeiro. Por fim, fugindo um pouco da área jurídica e indo para a filosofia.


Podemos entender como vício todos aqueles erros que o ser humano comete em busca da sua felicidade, podendo ser o excesso ou a deficiência de alguma conduta, a virtude seria aqui o meio termo, mais conhecido como moderação, sendo este último o que leva a felicidade. Que cumpre antes de mais nada, também é subjetiva.


Oras, viemos para este mundo sem saber de nada! Sendo todos diferentes e, se para obtermos o conhecimento do que é vicio e do que não é, é preciso liberdade para experimentação, devendo o indivíduo tirar as próprias conclusões, tomar os outros como exemplo e assim, cada um trilhar o seu caminho para a felicidade, através de erros e sucessos.


O que se busca dizer é que o homem é livre para viver e escolher o que é melhor para si, sem precisar de alguém que dite ordens sobre como a sua vida individual deve ser.


É justamente isso que os nossos legisladores fazem, agem como se fossem portadores da sabedoria e estão impedindo uma coisa fundamental na vida de todos nós, o progresso do conhecimento.


É certo que existem drogas que possuem taxa de viciados extremamente forte e outras não, porém, enquanto o homem for racional e capaz de responder pelo os seus atos, deverá ele ser livre, liberdade não consiste só em acertar, mas também errar.


Caro leitor, fizemos este artigo para reflexão e não imposição, diga nos comentários o que pensa a respeito do assunto com respeito e argumentos embasados, sem achismos.


Artigo escrito por #MoisésCostaAquino, Articulista do Virando Jurista


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