domingo, 27 de maio de 2018

O Direito Egípcio


A história da civilização do Nilo se divide em três partes, sendo elas:

1º Período: Antigo Império, 3.200 A.C – 2.100 A.C;
2º Período: Médio Império, 2.100 A.C – 1.580 A.C;
3º Período: Novo Império, 1580 A.C – 715 A.C.


O Direito divergia conforme os períodos e as oscilações dos poderes dos Faraós.

O conhecimento que temos do Direito Egípcio é baseado, quase que totalmente, no cotidiano da época. Podemos citar os contratos, testamentos, atos administrativos, as decisões judiciárias e etc.

Não escreveram livros de Direito, compilações de leis ou costumes, porém, deixaram leis que deveriam ser escritas, instruções e sabedorias que contém os elementos de suas teorias jurídicas. Estes dois últimos buscavam ensinar o respeito entre as pessoas e os bens.
Era bastante utilizada a Maât, uma Deusa que se importava e representava a Verdade, Justiça, Retidão e Ordem. Buscava o equilíbrio da sociedade e do universo. Fornecia as normas e valores para a Justiça, em termos mais filosóficos, ela aparecia com uma noção suprassensível.

Aprofundando, esta Deusa Egípcia era o modelo do Direito não escrito, que não se podia consultar e não era produto de uma revelação divina. Era utilizada como objetivo a ser atingido pelos reis do Vizir e de todos que moravam no Egito.

As confissões para a Maât eram:



01. Eu não pequei.
11. Eu não cometi adultério, eu não me deitei com homens.
21. Eu não desmoralizei verbalmente a mulher de homem algum. (repete a afirmação anterior, mas direcionada a um deus diferente).
31. Eu não pressionei em debates.
02. Eu não roubei com violência.
12. Eu não levei alguém ao choro.
22. Eu não me profanei.
32. Eu não multipliquei minhas palavras em discursos.
03. Eu não furtei.
13. Eu não senti o inútil remorso.
23. Eu não dominei alguém pelo terror.
33. Eu não levei alguém ao erro. Eu não fiz o mal.
04. Eu não assassinei homem ou mulher.
14. Eu não ataquei homem algum.
24. Eu não transgredi a lei.
34. Eu não fiz feitiçarias ou blasfemei contra o rei.
05. Eu não furtei grãos.
15. Eu não sou homem de falsidades.
25. Eu não fui irado.
35. Eu nunca interrompi a corrente de água.
06. Eu não me apropriei de oferendas.
16. Eu não furtei de terras cultivadas.
26. Eu não fechei meus ouvidos às palavras verdadeiras.
36. Eu nunca levantei minha voz, falei com arrogância ou raiva.
07. Eu não furtei propriedades do deus.
17. Eu não fui bisbilhoteiro.
27. Eu não blasfemei.
37. Eu nunca amaldiçoei ou blasfemei a deus.
08. Eu não proferi mentiras.
18. Eu não caluniei.
28. Eu não sou homem de violência.
38. Eu não agi com raiva maldosa.
09. Eu não desviei comida.
19. Eu não senti raiva sem justa causa.
29. Eu não sou um agitador de conflitos.
39. Eu não furtei o pão dos deuses.
10. Eu não proferi palavrões.
20. Eu não desmoralizei verbalmente a mulher de homem algum.
30. Eu não agi ou julguei com pressa injustificada.
40. Eu não desviei os bolos khenfu dos espíritos dos mortos.
41. Eu não arranquei o pão de crianças nem tratei com desprezo o deus da minha cidade.
42. Eu não matei o gado pertencente a deus.




O Ordenamento Jurídico Egípcio - na primeira fase - é marcado pelo individualismo, no sentido de que as pessoas tinham real poder para dispor de si e de seus bens. Não havia nobreza feudal e todo o poder pertencia ao Rei, sendo os Tribunais organizados por ele. O processo era parcialmente escrito, tendo em cada Tribunal uma chancelaria, que era encarregada da conservação dos atos judiciários e dos registros civis.
A lei nesse tempo teria conseguido impor-se aos costumes, sendo promulgada pelo Faraó, depois do parecer de um Conselho de Legislação.

É interessante notar que mesmo neste primeiro período, todos os habitantes seriam iguais perante o Direito. Homens e mulheres colocados em pé de igualdade. As mulheres podiam dispor de patrimônio próprio, mesmo casadas, por doação ou testamento. O casamento era monogâmico, com exceção do rei.
A igualdade também se refletia nos filhos e filhas, pois não havia direito de primogenitura ou qualquer privilégio de masculinidade.
O Direito Penal, em comparação com outros povos da humanidade na época, não era muito severo para, pois não havia sequer a comum pena de morte.

No fim da Vª Dinastia, ocorre uma evolução rápida para um regime senhorial, através da formação de uma oligarquia social baseada na nobreza social. Concomitantemente, desenvolve-se o poder paternal e marital, causando desigualdade no regime de sucessão, por conta da primogenitura e do privilégio da masculinidade. Muitas terras tornam-se inalienáveis e os contratos tornam-se raros.



O Direito Egípcio é muito extenso, tratamos aqui só do 1º período. O próximo artigo abordará o 2º e 3º período.

Autor: Moisés Costa de Aquino - Articulista VJ
#MoisésAquino

domingo, 20 de maio de 2018

Dia Nacional da Defensoria Pública

As dificuldades do acesso à Justiça pelas vias gratuitas 

               A atuação da Defensoria Pública visando a efetividade do acesso à justiça tem enfrentado a superação de diversos obstáculos. Com o principal objetivo de assegurar o princípio da igualdade, convive com problemas que criam empecilhos para a máxima eficiência da previsibilidade Constitucional.



          O processo de concretização do Estado Democrático brasileiro permitiu aos direitos fundamentais a conquista de amplas garantias constitucionais, estabelecendo discordâncias com o respectivo cumprimento ao enfrentar os diversos empecilhos para a efetivação de tais direitos, impedindo a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
   O acesso à Justiça passa a ser visto como o meio indispensável para propiciar a real aplicação dos direitos humanos, uma vez que permite as pessoas alcançarem a reivindicação de seus direitos. Entretanto - devido a diversas barreiras existentes - para a efetivação desses direitos individuais e coletivos, é que se viabiliza o surgimento de instituições para promoção deste acesso.
 Nesse contexto que surge a Defensoria Pública, conforme prevê a Constituição Federal de 1888 em seu artigo 134, como uma Instituição responsável pela promoção do auxílio à atividade jurisdicional, sendo de elevada importância a orientação jurídica e a defesa das pessoas necessitadas, que em outras condições, não conseguiriam alcançar as instituições sem este devido amparo.
  No que pese observar a realidade brasileira diante da eficiência da atuação de tal órgão (Defensoria Pública), permite-se concluir desde já que tal função não é exercida de forma plena, diante de diversas barreiras que aqui serão suscitadas de forma breve.
 A atuação da Defensoria Pública caracteriza sua estrita ligação com o desenvolvimento e garantia ao acesso à Justiça, razão pela qual permite a elevação de Direito Fundamental, que traz a importância crucial para a compreensão de toda uma base de composição da atual ineficiência desta Instituição e da Justiça como um todo.
            Antemão, é necessário esclarecer que o acesso à Justiça não se resume à possibilidade de demandar a utilização judicial para a resolução do conflito buscando a pacificação social, tem-se um horizonte muito mais vasto, na medida em que é buscada uma substancialização para uma sociedade justa e igualitária.
           Importante frisar que o Brasil é o único país que elevou a Defensoria Pública ao nível de Garantia Constitucional, permitindo observar o grande desenvolvimento formal, considerando a possibilidade dos necessitados garantirem seu acesso a resolução da forma mais justa possível. A partir disso e com a percepção das diferentes funções propostas constitucionalmente, surge o seguinte questionamento: Será que a Defensoria Pública consegue exercer concretamente o papel a que fora destinada?
           Ao efetuar uma reflexão mais aprofundada dessa questão, permite-se concluir desde já que a eminente Instituição não consegue atingir o fim visado; qual seria proporcionar todo o auxílio às pessoas necessitadas para a promoção do acesso eficiente à Justiça, de forma gratuita para aquele que a ela se socorre.
           Primeiramente é preciso esclarecer que as Garantias Constitucionais que permitem a atuação da Defensoria Pública como Instituto Jurídico-Social aos necessitados não são postas em prática.  A autonomia funcional e financeira de tal Instituição apresenta-se comprometida, pois na grande maioria das vezes, existe uma subordinação a outros órgãos que compõem o Estado, criando dependência que interfere na atuação de cunho político-administrativo.
Em observação da precariedade estrutural da Instituição, justificada pelo pouco repasse econômico para manter as defensorias (representa em média 0,24% das despesas totais dos Estados), ocorre a limitação de sua atuação.
Existe um outro ponto a ser destacado, que é a remuneração inferior dos Defensores Públicos em relação aos membros que compõem o Ministério Público, ferindo a previsibilidade constitucional que traz como iguais importância tais instituições. Essa situação gera um quadro de descontentamento e desestímulo, uma vez que não existe um reconhecimento financeiro da função desenvolvida.
Ao observar a distribuição das defensorias nas regiões brasileiras, percebe-se um contrassenso criado, vez que as áreas que necessitam (medido pelo Índice de Desenvolvimento Humano) de uma maior quantidade de defensores, são as que apresentam menor proteção por parte desses atores políticos. Portanto, desde já fica clara a necessidade de implantação de novas defensorias, com o intuito de amparar uma gama de pessoas que necessitam destes serviços, assim como o fortalecimento daquelas já existentes, na promoção da busca pela igualdade formal.
No que pese também a pouca quantidade de Defensores Públicos em relação à grande procura por parte da população, que acaba por gerar um quadro de instabilidade uma vez que não é possível atuar na defesa de todos os necessitados (abrange apenas 40% das comarcas e sessões judiciárias existentes). Para isso, torna-se necessária a realização de novos concursos públicos, a fim de aumentar a quantidade de defensores, visando atingir o fim almejado pela Instituição.
        Finalmente, pode-se concluir a real necessidade de superação das barreiras impostas para a máxima efetividade da Defensoria Pública, uma vez que somente superando esses limites, se viabilizará a aplicação dos objetivos visados pelo Estado na busca da construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Esta Instituição, além de necessária e fundamental, precisa de um suporte que faça comportar a sua finalidade. Entretanto, o fortalecimento desse Instituto sem a real mudança da Justiça de forma que se apresenta hoje, de nada adiantaria.
           É necessário também um comprometimento de toda a sociedade na busca da pacificação social, garantindo a todos a possibilidade de usufruir de seus Direitos, garantindo uma sociedade justa e igualitária de forma efetiva.
Não somente igualitária perante a lei - o que estamos longe de atingir - mas olhando para o mesmo horizonte, com os mesmos objetivos e diante da realidade da vida.


Autora: Laura Paiva - Articulista VJ
#LauraPaiva



domingo, 15 de abril de 2018

Os Direitos dos povos sem escrita

         

Vamos iniciar uma série de artigos sobre a história do Direito, tomando como ponto de partida os direitos dos povos primitivos e utilizando dois livros como fonte de estudos : INTRODUÇÃO HISTÓRICA AO DIREITO, JOHN GILISSEN e HISTÓRIA DA CIVILIZAÇÃO OCIDENTAL, EDWARD McNALL BURNS – VOL I.



Para nos referirmos aos povos que vivem e viveram na era pré-histórica, temos duas principais distinções:

      A)   Tomando como partida o conceito de civilização, para Buns :
Dizemos, pois, que uma cultura merece o nome de civilização quando atingiu um nível de progresso em que a escrita tem largo uso, em que as artes e as ciências alcançaram certo grau de adiantamento e as instituições políticas, sociais e econômicas se desenvolveram suficientemente para resolver ao menos alguns dos problemas de ordem, segurança e eficiência com que se defronta uma sociedade complexa. Tal o sentido em que o termo será usado através de todo o resto deste livro.-PAG 44

Como estamos falando dos povos primitivos, teremos como norte os povos que ainda não atingiram a civilização.

      B)   A distinção que John Gilissen utiliza, se encontra na página 31 do livro acima citado:

(...)  É preciso, portanto, distinguir a pré historia do direito e a história do direito, distinção que repousa no conhecimento ou não da escrita. O aparecimento da escrita e em consequência, dos primeiros textos jurídicos situa-se em época diferentes para as diversas civilizações, assim, para os Egípcios, a transição data de cerca de 28 ou 27 séculos antes da nossa era (...) 

Através destes dois parâmetros ainda existentes, temos povos que ainda possam ser considerados primitivos ou pré-históricos, e mais, podemos utilizá-los como objeto de estudo. Além destes, existem os vestígios deixados pelos povos do passado, entretanto, é importante lembrar que os povos sem escrita de hoje não são tão semelhantes como os de antes e, infelizmente, os primeiros grupos humanos escapam do nosso conhecimento. Como dito, temos conhecimentos por vestígios como armas, amuletos, cerâmicas, joias, fundos de cabanas.. E através destes objetos, só conseguimos reconstituir aquela época de uma maneira relativamente aproximada.
Resumindo, temos duas maneiras de sabermos como eram os direitos dos primeiros povos, através de estudos dos povos atuais que não possuem escrita e dos vestígios do passados.

As origens do Direito se encontram na época pré-histórica e as suas primeiras    características são por definição:
       I.        Sem escritas, uma vez que estamos lidando com povos primitivos.

   II.        Numerosos, pois cada comunidade tem seus próprios costumes e vivem isoladas com pouquíssimo contato com as demais e - quando se tem algum relacionamento - são na maioria das vezes e infelizmente, por vingança; que acaba ocasionando a guerra de todos contra todos. Não havia ainda uma intensa relação comercial, embora pudesse haver, sendo caso de exceção e não regra. A razão disso consistia no fato dessas comunidades possuírem os próprios recursos, tendo por foco principal a vontade da própria comunidade, o que levava ao comportamento anti-social.

III.        Diversificação e arcaico
O primeiro está ligado ao costume e entre eles a diferença poderia ser extrema e outras vezes mínima. Essas comparações vieram de estrangeiros, pois entre os nativos não havia tantas captações.
Quanto ao segundo, o direito era arcaico porque estava impregnado na religião, não havendo distinção entre uma regra jurídica e uma regra religiosa. Nesta época, o homem viva no temor dos poderes sobrenaturais, pertinentes às religiões antropomórficas e religiões animalistas; interessante notar que neste tempo o homem já havia desenvolvido duas instituições: religiosa e familiar.

 IV.         Sistema Jurídico não consolidado, em nascimento ou uma situação de pré-direito, ou seja, o Direito estava começando. Há aqui um grande debate, pois para saber se havia ou não um sistema jurídico, é preciso definir o que é Direito. Se formos analisar estes povos, eles ainda nem sequer possuíam a distinção do que seria ou não jurídico, quem dirá uma definição, também não possuíam ainda a figura do Estado, que é essencial para a construção do ordenamento jurídico.




Por fim, vamos as Fontes do Direito e depois, a título de curiosidade, vamos mostrar nomes exemplificativos de povos primitivos.
As fontes de direito consistiam basicamente no:

       I.       Costumes, sendo extremamente influente a maneira tradicional de se viver na comunidade, é o que chamamos de Direito Consuetudinário. O Direito costumeiro aqui, é assegurado pelos temores sobrenaturais, por isso é difícil a distinção entre o que é Direito e o que é religião. As penas infligidas por desobediência podiam ser a morte, o castigo físico e o banimento - este último equivalendo à morte na época - pois um homem sozinho na floresta, savana ou deserto era um homem praticamente morto.

   II.         Leis não escritas, haviam povos que possuíam chefes e anciões que podiam ditar regras de comportamento, sendo leis enunciadas, dadas oralmente ao clã, tribo e etnias; estas regras eram impostas periodicamente a fim de assegurar o respeito.

III.         Precedentes também eram fontes jurídicas, os que podiam julgar para solucionar conflitos sendo os chefes ou anciões que utilizavam a solução dada ao conflito A para solucionar o conflito B.

 IV.         Provérbios e adágios são lendas, poemas e estórias para manter a memória coletiva da comunidade viva; desempenhavam um papel primordial e ajudavam a manter a ordem dentro destes grupos.

É interessante notar que estes povos podem ser considerados anarquistas, uma vez que dificilmente poderia haver uma autoridade coercitiva como o Estado. Havia, na verdade, outra figura de autoridade onde todos estavam em pé de igualdade. A lei não emanava de Legisladores e do Executivo, e sim, da religião, dos costumes, da tradição, dos precedentes.

Fica a questão, como surgiu o Estado ?
Burns demonstra ao longo do livro como surge a figura estatal, não havendo uma formula que demonstre quando nasce ou não, mas quais situações exigem a criação desta ficção jurídica., podendo ser voluntário ou não. Entende-se que o Estado surge quando estes Direitos costumeiros não conseguem mais exercer o controle social por conta do aumento populacional, necessitando assim, de um poder coercitivo, da figura de um Rei para que emita Leis e busque a Justiça sem ferir os costumes. Não é a regra e nem exceção, cada sociedade tem a sua história e elas são distintas.

Para encerrar, a título de curiosidade, são povos sem escritas: os Índios Americanos, as Tribos Africanas, os Aborígenes Australianos, os Esquimós e demais grupos que não utilizem a escrita e não tenham atingido a civilização.




Continuarei, no próximo artigo com o Direito Egípcio, sendo a primeira civilização da Terra.

Artigo escrito por #MoisésCostaAquino, articulista do Virando Jurista





sábado, 31 de março de 2018

Dever e Justiça

Dever e Justiça

O que irei escrever - mesmo sendo óbvio e poucos lembrando - é uma obrigação, não um conselho ou crítica. Servirá para todos que desempenharão ou já desempenham uma função no Poder Judiciário; pode ser advogado, juiz, promotor, perito... Seja quem for, basta a possibilidade de atuação ou já estar efetivamente nesta área do saber.
A preocupação que se pretende colocar é o que deveria mover as pessoas que atuam no Judiciário, o que as estimula enquanto seres humanos.

Das virtudes, a Justiça é umas das principais. Sua exata definição é dar a cada um o que é seu, o que lhe é devido. Tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de sua desigualdade, sempre considerando o direito natural ou universal.
É para isso que estudamos, é para isso que trabalhamos e é o que buscamos! A função da Justiça é a busca pela harmonia universal, eis a nossa finalidade.

A lei não é a Justiça, o Poder Legislativo acompanhado do Poder Executivo não ditam a Justiça através de suas Leis. Uma sentença, uma petição inicial, uma reforma trabalhista, um novo Código de Processo Civil ou Penal, uma doutrina ou uma interpretação da lei, juntas, não são sinônimos de Justiça. Todos SERVEM à justiça, são MEIOS para que se alcance o Justo.
Se formos excluir esta finalidade, leis que permitem a escravidão, o pogrom, a segregação racial, o abuso dos governantes sob os governados e demais absurdos seriam legítimos! Os campos de concentração que ainda existem e todos os malefícios seriam "válidos". A harmonia não existiria mais e a sociedade padeceria, ficaríamos semelhantes à Coréia do Norte, Venezuela ou Cuba.

Devemos adaptar todas as Instituições, Órgãos e ensinamentos com base na Justiça. Mas o que fazer diante de eventuais irregularidades?!
Temos meios legais para resolver estes problemas. Os Remédios Constitucionais e o Controle de Constitucionalidade já podem servir de exemplo, porém, mesmo se estes meios não servirem, qual seria o melhor meio?
Antes de ousar alguma solução, é importante lembrar que devemos ter prudência quando utilizarmos esta opção. As instituições, por mais podres e falhas que eventualmente possam ser, devem ser conservadas e consertadas. A potencial resposta seria a de viabilizar transformações institucionais em suas estruturas administrativas. Se necessário, até através de eventuais desobediências. Ou como diria o consagrado Jurista Eduardo Juan Couture: Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.

Para concluir, os que vivem no mundo jurídico devem se orientar com a finalidade descrita, lutar por ela e até mesmo por ela morrer.

Esta é a vida que viveremos e - é importante lembrar – a ascensão moral e intelectual do povo mais depende de nós, que operaremos o Direito, do que dos políticos. Estes últimos sentam em suas cadeiras em uma câmara, articulando sobre o que seria melhor para algo que eles não vivenciam, ou seja, nunca vão entender a dificuldades que os policiais, delegados, advogados, juízes e promotores e membros do Direito passam. 
Somos nós que lidamos com o problema face a face e é nossa obrigação realizar a finalidade do direito.





Artigo escrito por #MoisésAquino, articulista do Virando Jurista

terça-feira, 20 de março de 2018

Violência Obstétrica e a Atenção Humanizada


A saúde da mulher foi incorporada tardiamente às políticas nacionais no Brasil nas primeiras décadas do século XX, no entanto, eram estritamente ligadas ao parto e a gravidez. Portanto, era possível se notar uma visão da saúde das mulheres em um único sentido, reproduzindo uma visão sexista e submissa da mulher e seus direitos, resumida a um padrão materno e sem autonomia de vontade, não podendo optar nem mesmo em exercer ou não a maternidade. 

Ainda hoje, depois de direitos adquiridos quanto à saúde feminina, as mulheres ainda sofrem para ter acesso a um bom tratamento de saúde. Quando o assunto é gravidez, acompanhamento gestacional, elas são vítimas frequentes até o momento efetivo do parto, e o mais agravante, são vítimas de agressões oriundas de quem deveria dar-lhes suporte e compreensão, para que tenha um bom parto.

Tal violência se denomina como violência obstétrica, ou seja, a mulher tem seus direitos físicos violados, por meio de procedimentos sem prévia comunicação a parturiente, com o uso indevido de manobras e procedimentos. Direitos psicológicos violados, coagindo a mulher de forma verbal por meio de insultos, ou ainda, pressionando para que se apresse ao dar a luz e coercitivamente impedindo que tenha atendimento adequado; negando meios dignos de direito da parturiente.

A violência, num contexto geral, pode ser definida como um grave fenômeno social que permanece em expansão. A reprodução de um pensamento arcaico no arcabouço histórico e cultural da sociedade leiga faz com que profissionais de saúde acabem por expor a mulher à violência obstétrica e de gênero, sendo a dor remetida à uma experiência, ou até mesmo como consequência da maternidade. Inegavelmente, o parto é um momento único e inesquecível na vida da mulher, quando o cuidado pelos profissionais deveria ser singular e pautado no conforto da parturiente, tornando-o mais natural e humano possível, e diferentemente de outros acontecimentos que necessitam de cuidados hospitalares, o processo de parturição é algo fisiológico, normal, necessitando, na maioria das vezes, apenas de apoio, acolhimento, atenção, e o mais importante: humanização.



O conceito de atenção humanizada durante a parturição diz respeito a conhecimentos, práticas e atitudes que visam garantir o parto e nascimento saudáveis, levando em consideração a prevenção do risco de morte materna e perinatal. Nota-se, portanto, a necessidade de alterações no entendimento do parto, como experiência humana e, para aquele que presta o atendimento, uma forma em como agir no momento oportuno diante do sofrimento do outro.

Haja vista a abordagem acima, extrai-se que podem ser consideradas violências obstétricas atitudes como:

  • O profissional jogar o peso de seu corpo sobre a gestante, pressionando sua barriga;
  • Impedir a livre escolha da posição para dar a luz;
  • Intervir sem necessidade;
  • Terrorismo emocional (frases como: “quer que seu filho morra?”);
  • Exames de toque excessivos e dolorosos;
  • Recusar o plano de parto (forçar que a mulher tenha uma parto diferente do que ela deseja, forçar uma cesariana ou o parto normal);
  • Amarrar a gestante;
  • Negar o direito a um acompanhante;
  • Negar atendimento a parturiente;




A humanização da assistência ao parto vem ao encontro dos desejos das mulheres de que a vivência do parto aconteça conforme suas perspectivas. A mulher e seu corpo têm sido vistos como máquina, onde o maquinista é o profissional médico que detém todo o saber sobre ela, negligenciando informações, emoções, sentimentos, percepções e direitos da mesma no gestar e dar a luz, sendo impedidas de ter a presença de acompanhante, de decidir a posição que querem ter seus bebês e de expressar suas emoções e sentimentos, contrariando a Política Nacional de Humanização e mudando o foco da mulher para o procedimento, deixando-as mais vulneráveis à violência, silenciadas pelos profissionais e pela própria parturiente. Porém, a amarga vivência e o trauma acompanham a mulher porta a fora da instituição. O parto pode ser o momento mais sublime ou o mais humilhante da vida de uma mulher.

Os meios para denunciar os abusos como a violência obstétrica são: ligando 180, central de atendimento a mulher (para qualquer tipo de violência contra a mulher), além de 136 ouvidoria geral do SUS.

Assim como pode-se procurar os meios judiciais, por intermédio da Defensoria Pública e do Ministério Publico Federal, tendo em mãos o cartão da gestante ou cartão de acompanhamento pré-natal, protocolos das denúncias (se houver) nos serviços acima, cópia do prontuário de atendimento no hospital ou unidade de saúde onde ocorreu o atendimento. O prontuário é de preenchimento obrigatório e estará à disposição por vinte anos após o atendimento. 

Artigo escrito por Laura Paiva, articulista do Virando Jurista

terça-feira, 6 de março de 2018

O Estado e as Drogas

A lei de drogas (lei 11.343/2006) tem como um de seus objetivos tratar do estabelecimento de normas para a repressão à produção não autorizada de drogas, ao tráfico ilícito e ao seu consumo.


Venho, por este artigo, propor a reflexão sobre dois pontos: O 1º é se o Estado estaria em harmonia com a construção da ideia do jus puniendi ao controlar, e até mesmo proibir, o uso de drogas. O 2º ponto - estando ligado ao primeiro - é se o governo, ao criminalizar vícios, não estaria interferindo no desenvolvimento da chamada busca pela felicidade pessoal?!


Voltando ao primeiro ponto, o jus puniendi é o direito que o Estado tem de punir. A função da punição seria castigar o autor do delito, aplicando-lhe penas para que, à grosso modo, sirva de exemplo aos demais membros da sociedade e desestimule a conduta feita.


Pois bem, o jus puniendi, quando utilizado, tem que estar agindo sob dois princípios:

I) O princípio da intervenção mínima;
II) Princípio da lesividade.

O primeiro diz que a lei penal deve ser sempre de ultima ratio, deve o princípio ainda atuar apenas para proteger os bens jurídicos mais importantes para a comunidade, tendo por subprincípio o da fragmentariedade, servindo de guia. Uma de suas funções é fazer com que o jus puniendi não puna ações meramente imorais, que possuam menor relevância, como a mentira, o palavrão ou brincadeiras de mau gosto, por exemplo.


Quanto ao princípio da lesividade, é simples. Consiste em que a lei penal só pode atuar quando algum bem jurídico for violado, proibindo a criminalização de pensamentos e sentimentos pessoais, ou seja, condutas que não prejudiquem a terceiros.


Oras, resumido os princípios que norteiam o direito penal, podemos perceber, através de uma linha de raciocínio, que as drogas não poderiam ser criminalizadas porque:

A) É uma conduta de vício e não de lesão aos bens jurídicos de outros, ou seja, não é crime;
B) O que se deve ter em mente não é a venda ou a produção destas drogas que causam a criminalidade, e sim, o uso.

O uso, a fabricação e comercialização podem ser no máximo imorais. A criminalização colide com o sub princípio da fragmentariedade e, por consequência, desobedecem ao princípio da intervenção mínima.


Todo este controle e proibição por parte do Estado só resultou no fortalecimento de grupos criminosos e em decorrência disso, levou o país aos grandes números de presos e, infelizmente, no que está acontecendo com o Estado do Rio de Janeiro. Por fim, fugindo um pouco da área jurídica e indo para a filosofia.


Podemos entender como vício todos aqueles erros que o ser humano comete em busca da sua felicidade, podendo ser o excesso ou a deficiência de alguma conduta, a virtude seria aqui o meio termo, mais conhecido como moderação, sendo este último o que leva a felicidade. Que cumpre antes de mais nada, também é subjetiva.


Oras, viemos para este mundo sem saber de nada! Sendo todos diferentes e, se para obtermos o conhecimento do que é vicio e do que não é, é preciso liberdade para experimentação, devendo o indivíduo tirar as próprias conclusões, tomar os outros como exemplo e assim, cada um trilhar o seu caminho para a felicidade, através de erros e sucessos.


O que se busca dizer é que o homem é livre para viver e escolher o que é melhor para si, sem precisar de alguém que dite ordens sobre como a sua vida individual deve ser.


É justamente isso que os nossos legisladores fazem, agem como se fossem portadores da sabedoria e estão impedindo uma coisa fundamental na vida de todos nós, o progresso do conhecimento.


É certo que existem drogas que possuem taxa de viciados extremamente forte e outras não, porém, enquanto o homem for racional e capaz de responder pelo os seus atos, deverá ele ser livre, liberdade não consiste só em acertar, mas também errar.


Caro leitor, fizemos este artigo para reflexão e não imposição, diga nos comentários o que pensa a respeito do assunto com respeito e argumentos embasados, sem achismos.


Artigo escrito por #MoisésCostaAquino, Articulista do Virando Jurista